Morrer no Trabalho e por causa do trabalho?

Morrer no Trabalho por causa do trabalho?

Desafio o Governo a responder a uma pergunta: há ou não mais mortes de docentes – desde logo enfermeiros, médicos e trabalho nos transportes, fábricas e logística onde há horário de laboração contínua- em e no trabalho depois de 2008? Estes casos são coincidências ou são karoshi (morte por excesso de trabalho reconhecida como tal no Japão)?

– Professora Marina Cláudia Costa Pereira Cabral, docente de História da Escola Secundária Campos Melo, falecida em 14 de junho de 2019 enquanto lançava na respetiva plataforma informática as notas atribuídas aos seus alunos. Esta docente estava ainda responsável pela correção de 60 provas de aferição e também realizava atividade de vigilância em salas de exame.

– Professora Rosa Maria Correia Guilherme, docente de Inglês do Agrupamento de Escolas de Manteigas, falecida na sala de aula em 13 de março de 2019;

– Professor João Paulo Seco, docente do 1.º Ciclo da Escola Básica da Quinta da Paiã, Odivelas, que integra o Agrupamento de Escolas Braamcamp Freire, falecido em 29 de abril, aparentemente, pouco depois de ter enviado ao coordenador de estabelecimento, por email, documento administrativo que elaborou;

– Professora Elizabete Cristina Rodrigues de Almeida, docente de Inglês da Escola Básica e Secundária de Fajões, sede do Agrupamento de Escolas de Fajões, no concelho de Oliveira de Azeméis, falecida no início de junho de 2019, aparentemente enquanto corrigia testes de avaliação dos alunos.

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1 thought on “Morrer no Trabalho e por causa do trabalho?

  1. Avaliar o stress laboral apenas pelos casos de morte deixa muita coisa por analisar… Para quando uma lei que proteja todos aqueles que trabalham no Regime de Isenção de Horário de constantes cargas horárias excessivas?
    É curioso que, para quem tem o regime normal, existe um número máximo permitido de horas extraordinárias por ano, apesar destas serem pagas, por vezes a dobrar.
    No entanto nada, rigorosamente, impede que aqueles que “beneficiam” da isenção de horário trabalhem diariamente jornadas de 10, 12, 14 ou até 16 horas…

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